De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF/88), art. 150, VI, é proibido instituir imposto sobre: (i) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, isto é, a CF proíbe que a União, os Estados e os Municípios instituíam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre si; (ii) templos de qualquer culto; (iii) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei²…